O registo do imóvel para alojamento local é efetuado obrigatoriamente mediante uma comunicação prévia com prazo. Esta será dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente e realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número de registo de estabelecimento de alojamento local se, findo o prazo de 10 ou 20 dias, não se verificar oposição por parte do mesmo Presidente da Câmara.

Para se efetuar a comunicação prévia deverá ser criado um dossier de registo e será necessário anexar alguns documentos como cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento, o alvará de utilização do imóvel, entre outros documentos.

Para não ter que se preocupar com esta questão, fazemos uma análise prévia para percebermos se o imóvel está enquadrável ao registo ou se poderá ocorrer algum tipo de oposição (imóvel em área de contenção, falta de autorização de utilização, etc), pelo que nós tratamos do processo de registo por si.

Sim, enquanto titular da exploração do estabelecimento de alojamento local, o proprietário deve celebrar e manter válido um seguro multirrisco de responsabilidade civil (obrigatório) que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros decorrentes da atividade.

Sim, os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Apresentar adequadas condições de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;
b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;
c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;
d) Estar dotados de água corrente quente e fria.
e) Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;
f) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
g) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;
h) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes;
i) As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de segurança que garanta privacidade.

Sim. Para além das anunciadas anteriormente como o seguro, o registo nas finanças, a comunicação prévia no balcão único e cumprir os requisitos anteriores, será necessário dispor de:

– Livro de reclamações físico e eletrónico;
– Livro de informações a disponibilizar aos hóspedes em português, inglês e, pelo menos, mais duas línguas estrangeiras, sobre o funcionamento do estabelecimento e regras de utilização internas, incluindo regras sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos; o funcionamento dos eletrodomésticos; ruído e cuidados a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança; contacto telefónico do responsável pela exploração. No caso de o estabelecimento estar inserido em edifício de utilização coletiva, deve ainda ser dada informação sobre o regulamento com as práticas e regras do condomínio relevantes para a utilização do alojamento e das partes comuns

A nível de requisitos de segurança, os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.

O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que tenham capacidade igual ou inferior a 10 utentes, os quais devem possuir:
a) Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;
b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;
c) Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.

Desenvolvemos uma análise de mercado para encontrarmos o melhor valor possível para a estadia, consoante a época do ano, a localização, a tipologia do imóvel e as comodidades que oferece.

Temos como parceiros uma equipa de fotógrafos profissionais que tratam de fotografar e filmar o seu imóvel de forma a potenciá-lo para as plataformas digitais.

O nosso foco é proporcionar aos hóspedes uma estadia de excelência, desde o momento que nos contactam para efetuar a reserva até ao momento em que deixam Portugal.

O hóspede terá acesso a um guia onde terá todas as informações necessárias para conseguirem utilizar os equipamentos de forma segura e eficaz. Qualquer dúvida que tenham, estaremos disponíveis para os esclarecer.

Sim, está tudo incluído no serviço proporcionado pela Reserva.
Somos exigentes e perfeccionistas!

A limpeza geral ao apartamento é feita em vários momentos.
A primeira surge na preparação para a sessão fotográfica e as restantes são feitas imediatamente depois da saída dos hóspedes.

A receção aos hóspedes é feita de forma automática, através de um equipamento de gestão de entradas e saídas, acompanhada pelo host manager dedicado ao imóvel.

Existe sim. A legislação aplicável à exploração dos estabelecimentos de alojamento local é o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que entrou em vigor em 27 de novembro de 2014, alterado pelo DecretoLei n.º 63/2015, de 23 de abril, que entrou em vigor a 22 de junho de 2015 e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto, que republicou e entrou em vigor em 21 de outubro de 2018.
Foram revogadas a Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio, e as disposições que no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, dispunham sobre o regime do alojamento local.

O regime jurídico do alojamento local é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma. O Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto foi adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2015/M, de 22 de dezembro. Na Região Autónoma dos Açores aplica-se a Portaria n.º 83/2016, de 4 de agosto, que além de prever um procedimento de registo próprio, estabelece requisitos especiais para os estabelecimentos de alojamento local situados no arquipélago dos Açores.

Somos responsáveis pela elaboração dos anúncios nas plataformas digitais como “Airbnb”e “Booking”, bem como a sua divulgação no nosso site e redes sociais.

O contacto é sempre feito pelo host manager dedicado ao seu imóvel.

A transparência e o rigor são valores fundamentais para nós, por isso é disponibilizado ao proprietário um calendário partilhado que o deixará a par de todas as reservas efetuadas no seu imóvel.

A “taxa turística” é uma taxa cobrada a todos os hóspedes que fiquem alojados em empreendimentos turísticos ou de alojamentos locais nas cidades onde o imposto está em vigor. Basicamente é cobrado um valor extra, por noite e por pessoa, para além do preço do quarto. O objetivo é arrecadar fundos para que o município possa investir nas infraestruturas que suportam o turismo na cidade, desde as estradas, passeios e todos os espaços públicos à própria preservação ambiental das cidades, do comércio tradicional, etc. Esta taxa é cobrada ao hóspede e enviada à respetiva Câmara Municipal.

Sim, as entidades exploradoras dos estabelecimentos de alojamento local têm obrigação de comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) (por meio de boletim de alojamento), no prazo de três dias úteis após a entrada e no prazo de três úteis dias após a saída, a permanência de cidadãos estrangeiros no alojamento.
Esta comunicação é efetuada pela Reserva e está incluída no serviço prestado.

O pagamento efetuado pelos hóspedes é diretamente creditado na conta bancária do proprietário.

No final do mês é feito um relatório mensal relativo às estadias que foram efetuadas durante esse período.

Não existe qualquer tipo de mensalidade associada ao serviço, apenas cobramos pelos nossos serviços caso haja reservas.

Não existe qualquer tipo de fidelização connosco uma vez que não existe mensalidade associada ao serviço. Apesar disso é lavrado um contrato entre os proprietários e a Reserva para que ambas as partes saibam claramente os seus deveres e direitos.

A percentagem cobrada pela Reserva depende da região onde se localiza o imóvel, mas podemos adiantar que varia entre os 25% e os 35% sobre o valor da estadia.